Viajantes precisavam apresentar um exame negativo ou comprovante de vacinação completo.
O Tribunal Regional Federal da 5° Região (TRF-5) derrubou a medida judicial que
obrigava passageiros com destino ao Ceará a apresentarem teste negativo para covid19 realizado em até 72 horas antes do embarque ou comprovante de imunização.
A decisão foi publicada pelo desembargador Edilson Pereira Nobre Junior na última 5° feira (12.ago.2021).
Na última 4° feira (11.ago), o pedido da Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para
autorizar o embarque de passageiros somente mediante a apresentação do exame
negativo ou do calendário vacinal completo, havia sido aceito pela 1° Vara da Justiça
Federal do Ceará.
A medida foi implementada para impedir o avanço da disseminação da variante delta
no Ceará, que já registra 15 casos da cepa indiana. O pedido de suspensão da liminar do Governo do Estado foi realizado pela União Federal e pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Segundo o processo, as exigências representam uma “grave lesão à ordem, à saúde e à economia pública”.
A Anac e a União alegaram que não existe embasamento técnico ou científico de que o
transporte aéreo de passageiros doméstico contribui para a propagação de novas
variantes no Estado. Ainda de acordo com os requerentes do processo, a providência
adotada pelo Estado do Ceará seria ineficaz, pois “além de inviável materialmente, não
impediria que pessoas contaminadas embarcassem”.
Segundo a Anac, as exigências acarretariam prejuízos para o transporte de carga
aérea, incluindo materiais para o combate a covid-19, como medicamentos, vacinas e
EPIS (equipamentos de proteção individual), cancelamento e diminuição de rotas.
O desembargador entendeu que a liminar provoca grave lesão aos bens jurídicos, uma
vez que não há motivação que justifique a adoção de medidas administrativas.
Fonte Poder 360
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